O caso Avillez à luz do actual Estatuto do Jornalista
Se Maria João Avillez escreveu um texto *pago* para um anúncio do BPP, como afirma Eduardo Cintra Torres, no Público de ontem, então nem o mais "criativo" advogado lhe poderá valer: violou com todas as letras o disposto no ponto 2. do art.º 3.º, Capítulo I, do Estatuto do Jornalista.
Mas se o texto não foi pago ou não existe prova de que tenha sido pago, tudo pode mudar de figura, pois, de acordo com a supra indicada disposição estatutária, só é considerada actividade publicitária incompatível a que dá lugar a "recebimento de ofertas ou benefícios" que (...) "visem divulgar produtos, serviços ou entidades". O que, nesta segunda hipótese, não se teria verificado ou, pelo menos, não teria ficado provado.
Resta ainda a possibilidade do caso configurar uma das incompatibilidades estabelecidas na alínea a) do ponto 1., do dito Art. 3.º: "desempenho de funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias". E é aqui que a "retórica de fugir ao susto" como lhe chama Eduardo Cintra Torres - já iniciada pelo advogado de Avillez - pode ter "pernas para andar". Sim, é claro que "o espaço em que Avillez participa é publicidade". Mas já não será tão liquido que a jornalista de quem se fala tenha desempenhado "funções de angariação, de concepção ou apresentação de mensagens publicitárias". Ora é bom lembrar que só estas últimas se encontram cominadas. Direi, por isso que, ou muito me engano, ou falta elástico ao actual Estatuto do Jornalista para alcançar o patamar jurídico onde este caso virá, por certo, a ser decidido.
Mas se o texto não foi pago ou não existe prova de que tenha sido pago, tudo pode mudar de figura, pois, de acordo com a supra indicada disposição estatutária, só é considerada actividade publicitária incompatível a que dá lugar a "recebimento de ofertas ou benefícios" que (...) "visem divulgar produtos, serviços ou entidades". O que, nesta segunda hipótese, não se teria verificado ou, pelo menos, não teria ficado provado.
Resta ainda a possibilidade do caso configurar uma das incompatibilidades estabelecidas na alínea a) do ponto 1., do dito Art. 3.º: "desempenho de funções de angariação, concepção ou apresentação de mensagens publicitárias". E é aqui que a "retórica de fugir ao susto" como lhe chama Eduardo Cintra Torres - já iniciada pelo advogado de Avillez - pode ter "pernas para andar". Sim, é claro que "o espaço em que Avillez participa é publicidade". Mas já não será tão liquido que a jornalista de quem se fala tenha desempenhado "funções de angariação, de concepção ou apresentação de mensagens publicitárias". Ora é bom lembrar que só estas últimas se encontram cominadas. Direi, por isso que, ou muito me engano, ou falta elástico ao actual Estatuto do Jornalista para alcançar o patamar jurídico onde este caso virá, por certo, a ser decidido.
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