18 novembro 2005

Excerto de um livro não anunciado (265)

Sublinhe-se que, na retórica, o auditor é livre de conceder ou não essa confiança, podendo igualmente condicionar o sentido da sua decisão em função da maior ou menor confiança que lhe mereça o orador e a proposta que este lhe apresenta. Tem, inclusivamente, a possibilidade de contra-argumentar, propor alterações à proposta inicial, participar na sua reelaboração e contribuir, desse modo, para o enriquecimento da solução que virá a aprovar, o que nem sempre acontece com os referidos sistemas abstractos, nomeadamente aqueles em que predominam os chamados contratos de adesão. Energia eléctrica, leasing e seguros, são apenas alguns exemplos de actividades sócio-económicas onde vigoram tais contratos-tipo cuja principal característica reside no facto do utente apenas poder exercer uma versão mitigada do seu direito de contratar, já que a elaboração de todo o clausulado compete exclusivamente à entidade que presta o serviço, o que faz com que à outra parte contratante, não reste outra prerrogativa que não seja a de aderir ou não. Ao contrário, a retórica configura uma liberdade individual, no sentido convencional definido por Villaverde Cabral como indo “da ausência de constrangimentos (...) até à liberdade de escolha” (*), o que proporciona, sem dúvida, bases mais sólidas para a criação de um clima de confiança entre os interlocutores.

(*) M. Vilaverde Cabral, in Rebelo, J. (Org.), (1998), Saber e poder, Lisboa: Livros e Leituras, p. 109